Art. 540

Prazo

Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II

Capítulo IV · Dos Embargos

Texto oficial
Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 1º Para os embargos, será designado novo relator.
Dispensa de intimação
§ 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026