Art. 549

Recolhimento à prisão

Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II

Capítulo IV · Dos Embargos

Texto oficial
Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026