Art. 549
Recolhimento à prisão
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II
Capítulo IV · Dos Embargos
Texto oficial
Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026