Art. 551
Casos de revisão
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II
Capítulo V · Da Revisão
Texto oficial
Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026