Art. 553
Os que podem requerer revisão
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II
Capítulo V · Da Revisão
Texto oficial
Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026