Art. 561
Curador nomeado em caso de morte
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II
Capítulo V · Da Revisão
Texto oficial
Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026