Art. 561

Curador nomeado em caso de morte

Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II

Capítulo V · Da Revisão

Texto oficial
Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026