Art. 566
Prazo para as razões
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II
Capítulo VII · Do Recurso nos Processos Contra Civis e Governadores de Estado e Seus Secretários
Texto oficial
Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.
Subida do recurso
Parágrafo único. Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026