Art. 566

Prazo para as razões

Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II

Capítulo VII · Do Recurso nos Processos Contra Civis e Governadores de Estado e Seus Secretários

Texto oficial
Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.
Subida do recurso
Parágrafo único. Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026