Art. 585
Avocamento do processo
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II
Capítulo X · Da Reclamação
Texto oficial
Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário:
a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;
b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026