Art. 592
Quando se torna exeqüível
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 592. Somente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026