Art. 592

Quando se torna exeqüível

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 592. Somente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026