Art. 62
Oportunidade da admissão
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI
Capítulo II · Das Partes · Seção II · Do assistente
Texto oficial
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026