Art. 62

Oportunidade da admissão

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo II · Das Partes · Seção II · Do assistente

Texto oficial
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026