Art. 651

Requerimentos e requisitos

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título III

Capítulo II · Da Reabilitação

Texto oficial
Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquele prazo, domicílio no País.
Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026