Art. 653
Ordenação de diligências
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título III
Capítulo II · Da Reabilitação
Texto oficial
Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026