Art. 658

Revogação da reabilitação

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título III

Capítulo II · Da Reabilitação

Texto oficial
Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026