Art. 659

Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV

Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança

Texto oficial
Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes, demonstrarem a sua periculosidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026