Art. 659
Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV
Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes, demonstrarem a sua periculosidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026