Art. 660
Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV
Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026