Art. 661
Aplicação pelo juiz
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV
Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 661. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Fatos indicativos de periculosidade
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da execução.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026