Art. 662

Diligências

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV

Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança

Texto oficial
Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.
§ 1º Será dado defensor ao condenado que o requerer.
§ 2º Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe for concedido.
§ 3º Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026