Art. 666
Regime dos internados
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV
Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026