Art. 667

Exílio local

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV

Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança

Texto oficial
Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado.
Comunicação
Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026