Art. 668

Proibição de freqüentar determinados lugares

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV

Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança

Texto oficial
Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026