Art. 668
Proibição de freqüentar determinados lugares
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV
Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026