Art. 669

Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV

Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança

Texto oficial
Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026