Art. 670
Transgressão das medidas de segurança
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV
Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026