Art. 687

Classificação do crime

Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único

Capítulo I · Do Processo

Texto oficial
Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026