Art. 69

Personalidade do acusado

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo II · Das Partes · Seção III · Do acusado, seus defensores e curadores

Texto oficial
Art. 69. Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026