Art. 692
Desempenho da função de escrivão
Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único
Capítulo I · Do Processo
Texto oficial
Art. 692. As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026