Art. 692

Desempenho da função de escrivão

Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único

Capítulo I · Do Processo

Texto oficial
Art. 692. As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026