Art. 693
Processos e julgamento de desertores
Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único
Capítulo I · Do Processo
Texto oficial
Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o seguinte:
I - após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um termo com todas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo esse termo à formação da culpa;
II - a publicação da ausência em boletim substituirá o edital;
III - os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026