Art. 76

Impedimentos do defensor

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo II · Das Partes · Seção III · Do acusado, seus defensores e curadores

Texto oficial
Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer destes for superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026