Art. 85
Determinação da competência
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX
Capítulo I · Da Competência em Geral
Texto oficial
Art. 85. A competência do foro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026