Art. 88

Lugar da infração

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX

Capítulo II · Da Competência Pelo Lugar da Infração

Texto oficial
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026