Art. 89

A bordo de navio

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX

Capítulo II · Da Competência Pelo Lugar da Infração

Texto oficial
Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em porto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026