Art. 90
A bordo de aeronave
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX
Capítulo II · Da Competência Pelo Lugar da Infração
Texto oficial
Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se este se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026