Art. 26

Desapropriação · Artigos

Texto oficial
Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. e transformado em § 1º pela Lei nº 4.686, de 21/6/1965)
§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. e com nova redação da pela Lei nº 6.306, de 15/12/1975)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026