Art. 35
Desapropriação · Artigos
Texto oficial
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados á Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026