Art. 36
Desapropriação · Artigos
Texto oficial
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026