Art. 14

Presunção de periculosidade

Contravenções Penais · Parte Geral

Texto oficial
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I - o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II - o condenado por vadiagem ou mendicância;
III - (Revogado)
IV - (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026