Art. 15
Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Contravenções Penais · Parte Geral
Texto oficial
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
I - o condenado por vadiagem (art. 59);
II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III - (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026