Art. 16
Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento
Contravenções Penais · Parte Geral
Texto oficial
Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026