Art. 18
Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo I
Texto oficial
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026