Art. 23
Indevida custódia de doente mental
Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo I
Texto oficial
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026