Art. 24

Instrumento de emprego usual na prática de furto

Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo II

Texto oficial
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026