Art. 24
Instrumento de emprego usual na prática de furto
Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo II
Texto oficial
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026