Art. 25
Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo II
Texto oficial
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026