Art. 26
Violação de lugar ou objeto
Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo II
Texto oficial
Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026