Art. 46

Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo

Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo V

Texto oficial
Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.
Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026