Art. 47
Exercício ilegal de profissão ou atividade
Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo VI
Texto oficial
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026