Art. 48
Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte
Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo VI
Texto oficial
Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena - prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026