Art. 57

Publicidade de sorteio

Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal:
Pena - multa, de um a dez contos de réis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026