Art. 66
Omissão de comunicação de crime
Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo VIII
Texto oficial
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026