Art. 67

Inumação ou exumação de cadáver

Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo VIII

Texto oficial
Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:
Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026