Art. 20

Previdência Complementar Pública · Capítulo III

Seção III · Da Diretoria-Executiva

Texto oficialTexto original da lei
Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV - ter formação de nível superior.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026