Art. 21
Previdência Complementar Pública · Capítulo III
Seção III · Da Diretoria-Executiva
Texto oficial
Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II - integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026