Art. 21

Previdência Complementar Pública · Capítulo III

Seção III · Da Diretoria-Executiva

Texto oficialTexto original da lei
Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II - integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026