Art. 45

Previdência Complementar · Capítulo VI

Seção I · Da Intervenção

Texto oficial
Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026